Como fazem as mães e Pais trabalhadores no trabalho, quando os nosso meninos estão doentes ou em situação de internamento?
Qual é a legislação que protege os nossos direitos como Pais de meninos especiais?
Qual é a vossa experiência, seja na função pública ou no privado ou mesmo como trabalhadores independentes?
Código do Trabalho, Aprovado pela Lei no 7/2009, de 12 de Fevereiro
(Para consulta integral ver AQUI)
Artigo 56º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
Artigo 57º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 – O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo
de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
Artigo 65º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 – Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
(...)
6 – A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
Passo a contar a minha experiência de forma abreviada.
O meu filho João tem 6 anos completados em Dezembro do último ano e tem fenilcetonúria.
Passados os 4 anos de licença de maternidade com assistência a filho com doença crónica, o gabinete de projectos com o qual eu tinha uma longa relação de trabalho de mais de 10 anos, já não tinha as portas abertas para mim. Fui sempre uma colaboradora a recibos verdes, ou independente, apesar de de na realidade ter horários fixos e tudo o resto. Também sei não me seria possível compatibilizar os extensos horários de trabalho com esta nova vida, pelo menos com o que tem sido os últimos anos. Falta dizer que não tenho Avós ou substitutos com quem possa contar, ou seja trabalhar sem rede e com o perfil do meu filho é um caso muito bicudo. Para já, só consigo trabalho como free lancer, ou seja gerindo eu própria os meus tempos.
A Ana Sousa perguntou como era e eu acho urgente colectar informações e experiências assim como foi nos primeiros 4 anos de licença parental. Ana aqui publico umas pistas que espero que todos ajudem a completar.
Venham de lá as vossas histórias!
Convido-vos a partilharem as vossas experiências e conhecimentos na perspectiva de relações laborais para que todos possamos aprender uns com os outros.