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07/03/2015

A assistência a filho com doença crónica e o trabalho. Mães e Pais metabólicos, um desafio.

Como fazem as mães e Pais trabalhadores no trabalho, quando os nosso meninos estão doentes ou em situação de internamento?
Qual é a legislação que protege os nossos direitos como Pais de meninos especiais?
Qual é a vossa experiência, seja na função pública ou no privado ou mesmo como trabalhadores independentes?

Código do Trabalho, Aprovado pela Lei no 7/2009, de 12 de Fevereiro 
(Para consulta integral ver AQUI)
Artigo 56º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

Artigo 57º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 – O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo
de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
Artigo 65º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 – Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
(...)
6 – A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

Passo a contar a minha experiência de forma abreviada.
O meu filho João tem 6 anos completados em Dezembro do último ano e tem fenilcetonúria.
Passados os 4 anos de licença de maternidade com assistência a filho com doença crónica, o gabinete de projectos com o qual eu tinha uma longa relação de trabalho de mais de 10 anos, já não tinha as portas abertas para mim. Fui sempre uma colaboradora a recibos verdes, ou independente, apesar de de na realidade ter horários fixos e tudo o resto. Também sei não me seria possível compatibilizar os extensos horários de trabalho com esta nova vida, pelo menos com o que tem sido os últimos anos. Falta dizer que não tenho Avós ou substitutos com quem possa contar, ou seja trabalhar sem rede e com o perfil do meu filho é um caso muito bicudo. Para já, só consigo trabalho como free lancer, ou seja gerindo eu própria os meus tempos.

A Ana Sousa perguntou  como era e eu acho urgente colectar informações e experiências assim como foi nos primeiros 4 anos de licença parental. Ana aqui publico umas pistas que espero que todos ajudem a completar.
Venham de lá as vossas histórias!
Convido-vos a partilharem as vossas experiências e conhecimentos na perspectiva de relações laborais para que todos possamos aprender uns com os outros.

6 comentários:

  1. eu gostaria de saber que dirwitos temos nos portadores adultos destas doenca por exemplo se temos direito a algum apoio social etc... pois ser pku podem trabalhar mas a outras patologias que nao podem nem devem

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    1. Viva Julieta
      Contava contava com a tua experiência com uma O.T.C. para poderes dar um testemunho e apontares um caminho possível. Não sabia que a tua doença era incapacitante para o desempenho profissional de uma actividade regular. A lei protege os doentes crónicos neste mesmo decreto. Nunca te informaste? Nem foste informada nos encontros de doentes ao longo destes anos todos? A fenilcetonúria, como sabes, tem pelo menos 500 variedades possíveis umas mais light outras, infelizmente mais pesadas. Mas a ideia aqui, era cada um falar sobre a sua doença e sua experiência. Partilha a tua experiência de vida, graças a Deus não te impediu de te formares e de muitas outras coisas importantes na vida.
      Conta como foi e que impedimentos é que sentiste profissionalmente.
      Beijos
      Sofia

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  2. O trabalhador que tenha um filho com deficiência ou doença crónica (independentemente da idade) tem direito a optar entre trabalhar a tempo parcial (artigo 55º do Código do Trabalho) ou em regime de horário flexível (artigo 56º do Código do trabalho). Para concretizar esse direito é necessário que o trabalhador envie uma carta à entidade patronal, com a antecedência de 30 dias sobre a data em que pretende iniciar este regime, com as informações que constam no artigo 57º do Código do trabalho. No meu caso não usufrui da licença dos 4 anos, o Vasco foi para a creche com 6 meses e trabalho a tempo inteiro.

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    1. Querida Paula,
      Muito agradeço a tua informação que é (como sempre) clara, incisiva, profissional.
      Claro que entre a letra da Lei, e a realidade do mundo ( ou será submundo?) do trabalho em Portugal, vai um abismo. Nada como ter uma boa rede, umas costas largas, uma família disponível para amparar nos momentos necessários. Mas, apesar do meu cepticismo, haverá sempre bons exemplos nesta selva. Tu és um deles.
      Beijinhos
      Sofia

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    2. Sofia, claro que faz todo o sentido o que dizes. Os direitos existem, mas cada um tem de ponderar o que deve fazer em face da sua própria realidade pessoal e laboral.
      Obrigada e beijinhos
      P.S. Tu também és um bom exemplo ó Chef :)

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  3. tenho um menino de 13 e 10 meses portador de paralisia cerebral grau 4 e portador de bexica homogenea quais são os direitos que o pai tem para acompanha-lo nas fisioterapia que ocorre 3 vezes na semana porque a criança tem irmã de 4 anos.

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